Aposentada que teve benefício previdenciário descontado por serviços que não contratou será indenizada por instituição financeira em danos morais no valor de R$ 5 mil. Decisão é da 16ª câmara de Direito Civil do TJ/PR.
A autora alegou que, por ser aposentada do INSS, contratou empréstimo que acreditava ser da modalidade consignado. Contudo, além do pagamento da dívida ter sido realizado com taxa extra de 5%, ainda recebeu um cartão de crédito que afirmou não ter contratado e nunca utilizado.
O banco, por sua vez, afirmou a regularidade da contratação, tendo cumprido o dever de informação dos serviços. Além disso, alegou a necessidade da aposentada de provar a incapacidade de compreensão da contratação.
O juízo de 1º grau entendeu que, embora a relação de consumo esteja plenamente caracterizada, não há prova de ocorrência de dano, e, assim, não há como analisar a existência de nexo de causalidade.
Em recurso, a autora asseverou que houve omissão quanto à real natureza do empréstimo contratado e que a instituição financeira usou estratégia de indução em erro, atingindo verba alimentar impenhorável da aposentada, lesando sua dignidade.
O relator do caso, desembargador Luiz Antônio Barry, entendeu que a aposentada foi lesada pelo desconto no benefício previdenciário e que nunca teria usado o cartão de crédito, que sequer foi desbloqueado. Assim, presumiu que tal conduta demonstrou que a instituição financeira deixou de expor de forma precisa as implicações do contrato.
“Em relação ao pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, cumpre ressaltar ser inegável o dano moral suportado pela apelante, isso porque se verifica a violação da segurança patrimonial da consumidora em razão do defeito do serviço prestado pela instituição financeira, que resultou em desconto mensal em seu benefício previdenciário e sem previsão de liquidação.”
A aposentada será indenizada a título de danos morais no valor de R$ 5 mil reais. A decisão foi unânime.
O escritório Engel Advogados atuou na causa pela aposentada.
- Processo: 0004097-95.2018.8.16.0194
Veja o acórdão na íntegra.
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