Trabalhador pode produzir provas durante o trâmite do processo. Com este entendimento, o juiz Federal convocado Altair Antonio Gregorio, atuante no TRF da 4ª região, deferiu tutela antecipada a trabalhador que teve aposentadoria negada após não comprovar tempo de serviço especial.
O magistrado reformou decisão de 1º grau que extinguiu pedido sem resolução de mérito para que a ação retorne integralmente ao andamento regular processual e eventualmente seja reconhecida especialidade das atividades exercidas pelo trabalhador.
O soldador postulou a concessão de aposentadoria especial para o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos de vários períodos e empresas. Em análise durante o curso da instrução do processo, o juízo de 1º grau decidiu anular o tempo especial de 57 meses trabalhado em indústria de móveis por ausência de provas.
Ao analisar agravo ao TRF, o relator Altair Antonio Gregorio entendeu que, em caso de necessidade de novas provas, o juiz de 1º grau deve requisitar produção probatória durante a instrução processual para que sejam comprovadas as atividades em condições nocivas de trabalho.
“Não restam dúvidas que no curso da instrução é possível a produção probatória (documental, testemunhal, pericial, ou juntada de laudos, inclusive realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções), para que sejam comprovadas as atividades exercidas em condições nocivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.”
Sendo assim, o relator concedeu o pedido de antecipação da tutela recursal.
“Deve ser reformada a decisão agravada para que seja recebida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no interregno antes mencionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.”
- Processo: 5006193-37.2019.4.04.7111
Confira a decisão.