TJ/SC
UOL restituirá em dobro mensalidade cobrada de "assinante"
O provedor de Internet alegou que o cliente deveria ter solicitado o cancelamento da assinatura através de carta registrada à empresa. Como não o fizera, automaticamente tornou-se assinante, e deveria pagar pelos serviços prestados. Para o relator do recurso, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, por tratar-se de relação de consumo – em que a parte mais fraca é o consumidor -, a empresa deve comprovar a existência ou não de um contrato de prestação de serviços que justifique os descontos. Entretanto, os documentos apresentados nos autos deixaram dúvidas quanto à solicitação desse serviço pelo cliente e, inclusive, demonstraram que Ari nunca utilizou os serviços da empresa. Com isso, o magistrado concluiu que a cobrança foi realizada sem motivação lícita e legítima, e o valor dos pagamentos realizado por Ari indevidamente – no total de R$ 281,23 - será compensado pela empresa em dobro, com juros de mora e correção monetária. "Ao deixar ela de conferir os dados que lhe são passados pelo telemarkenting e a verdadeira intenção dos clientes, faz com que assuma os riscos dos transtornos causados ao nome e o crédito de seus clientes, devendo responder pela falha decorrente da suposta contratação de seus serviços", acrescentou o magistrado. O consumidor não vai receber indenização por danos morais, pois a cobrança indevida não ultrapassou a esfera do conhecimento do próprio autor. "Seu nome sequer foi cadastrado no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito", destacou o magistrado. As partes ainda podem recorrer da decisão aos tribunais superiores.
(AC n. 2004.021811-7)
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