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STF nega liminar a ex-deputado que pedia prisão especial com base no Estatuto do Advogado

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31/10/2006

 

João de Oliveira Rosa

 

STF nega liminar a ex-deputado que pedia prisão especial com base no Estatuto do Advogado

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, indeferiu pedido de liminar requerido pelo ex-deputado estadual e advogado João de Oliveira Rosa, por meio da Reclamação (RCL 4713 - clique aqui).

 

Ele foi denunciado pelo MP/SC por suposto desvio de recursos públicos e por exigir vantagem indevida em razão do cargo. Na ação, João Rosa contesta ato do juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, que decretou sua prisão preventiva. O advogado está preso preventivamente desde julho de 2006, no 8º Batalhão de Polícia Militar do estado de Santa Catarina. Ele requer o direito de cumprir a prisão preventiva com base na Lei Federal 8.906/94 (Estatuto do Advogado) - clique aqui. Afirma que o inciso V, artigo 7º do estatuto lhe garante o direito de aguardar o julgamento em Sala Especial de Estado Maior [prisão sem grades, individual etc] ou, em sua falta, que seja determinada a prisão domiciliar.

 

Com 59 anos de idade e argumentando problemas de saúde, o ex-deputado questiona o fato de estar cumprindo prisão preventiva em desacordo com o entendimento do STF quando do julgamento da ADIn 1127 - clique aqui. Conta que está recolhido em uma instalação sem condições de comodidades dignas no Batalhão da PM. O local, segundo ele, servia de vestiário a policiais militares.

 

Preso preventivamente junto com outros dois presos, João Rosa diz que em representação feita ao comandante do Batalhão para mudança de instalação a resposta foi negativa. João Rosa conta que o comandante teria afirmado que a “atual cela é o único espaço disponível atualmente, já que nosso quartel não é próprio para abrigar sentenciados”.

 

Indeferimento da liminar

 

“Em um primeiro exame dos autos, não visualizo a existência dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada”, disse o ministro Ricardo Lewandowski no início da decisão.

 

Segundo o relator, no julgamento da ADI 1127 o Plenário do STF concluiu pela constitucionalidade do dispositivo contestado, retirando do texto somente a expressão “assim reconhecida pela OAB”. Mesmo assim, Lewandowski ressaltou que “a concessão da prisão domiciliar somente pode ser deferida após o exaurimento da busca por instalações cômodas e condignas. Comodidade e condignidade, no entanto, são juízos subjetivos que não podem se distanciar da realidade dos sistemas de custódia existentes”.

 

O ministro afirmou que, com base nas fotografias anexadas aos autos, é possível perceber que o advogado está preso em condições que apresentam “comodidade e condignidade”. De acordo com o relator, as imagens fotográficas mostram instalações com geladeira, TV, extensa área para banho de sol, aeração apropriada, banheiro e chuveiro quente em cômodos apartados “e, inclusive, lavanderia, todos no que deveria ser o vestiário das policiais femininas da Corporação”.

 

Por fim, Ricardo Lewandowski salientou que as regras impostas aos presos permitem o amplo acesso dos defensores, familiares e, eventualmente, tratamento médico necessário. “Não fosse isso suficiente, o reclamante não comprovou o requisito da inexistência de condenação transitada em julgado”, revelou o ministro, que decidiu pelo indeferimento da liminar.

 

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