14 Bis
STF indefere extensão de liberdade a três investigados na operação 14 Bis
O ministro Marco Aurélio indeferiu os pedidos liminares de extensão de liberdade a quatro investigados por participação na operação 14 Bis, deflagrada pela Polícia Federal. No início do mês, o ministro havia concedido liminar, no Habeas Corpus (HC 89694 - clique aqui, para expedir alvará de soltura ao delegado paulista André Luiz Martins Di Rissio.
A defesa do co-réu J.C.M., um dos presos, alegava que a situação do seu cliente seria idêntica à do delegado paulista e à de Wilson Roberto Ordones, no HC 89638 - clique aqui. Ambos foram colocados em liberdade por decisão do ministro Marco Aurélio.
Por essa razão, J.C.M. pleiteava a extensão do benefício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Segundo o dispositivo, “no caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
“Relativamente a J.C.M., nota-se, na decisão que implicou o recebimento da denúncia e a decretação da prisão, peculiaridades a afastar a incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal - clique aqui, mostrando-se óbice à extensão. A preventiva fez-se lastreada também na circunstância de o citado co-réu haver ordenado a certa pessoa que apagasse dados do computador”, disse o relator.
Por sua vez, os advogados de J.H.D. argumentavam, ao formalizar o mesmo pedido, que “as premissas da medida acauteladora servem à concessão do benefício a este último”.
“Resta examinar o caso de J.H.D. No pronunciamento revelador da prisão, consignou-se a necessidade de evitar a prática de novos crimes. Esse aspecto não compôs o rol de causas de pedir da impetração voltada a beneficiar o co-réu André Luiz (Di Rissio). Tanto é assim que, na decisão por meio da qual concedi liminar, nada mencionei a respeito. É o quanto basta para não se ter quadro suficiente a ensejar a extensão da medida acauteladora implementada”, destaca Marco Aurélio.
Era o mesmo pleito da defesa de F.B, também indeferido. “No tocante a F.B., mais uma vez, verifica-se singularidade. No ato de decretação de prisão, registrou-se a mudança súbita do aludido co-réu para outro Estado da Federação, hospedando-se em hotel e não possuindo residência fixa. Também aqui não existe identidade de situações capaz de conduzir ao acolhimento do pleito”, ressalta o ministro, ao indeferir a terceira das extensões de liminar.
_________________