Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas. Assim entendeu a 1ª turma do STJ ao analisar caso de limitação administrativa imposta pelo Poder Público, que ao delimitar área de preservação ambiental, restringiu uso de imóvel de autores.
De acordo com os autos, o município de Rio das Ostras/RJ realizou a implementação de área de proteção permanente, que rendeu limitações ao uso dos imóveis dos autores para atender à função social da propriedade, conforme previsão da CF/88.
O juízo de 1º grau julgou procedente a ação dos moradores contra o município, e condenou o réu a pagar a importância de R$ 317.218,49. Ao analisar o recurso do município, o TJ/RJ entendeu que “restando mantida a propriedade, que não se vincula ao direito de construir, não há de se falar em desapropriação que, por seu turno, demanda ato expropriatório, ou mesmo de desapropriação indireta, que reclama a comprovação de apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais.”
Mesmo afastando o dever de indenização, o TJ/RJ entendeu que as limitações impostas por legislação municipal a respeito do uso dos imóveis “reclamam indenização condizente, que deve ser perquirida por demanda própria”.
Ao analisar o recurso especial dos moradores, a ministra Regina Helena Costa, relatora, entendeu que se busca, nesta ação, a “satisfação de direito pessoal, cuja gênese está em ato estatal praticado face a direito real de titularidade do particular”.
Nos termos do voto da relatora, a 1ª turma do STJ, julgando com base no CPC/73, deu provimento ao recurso para reconhecer o interesse-adequação da ação, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do agravo regimental.
- Processo: REsp 1.653.169
Veja o acórdão do TJ/RJ, o acórdão do STJ e o voto da relatora.