A corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, por meio do provimento 197/20, acrescentou dispositivo ao seu código de normas que dispõe sobre a possibilidade de juízes de vara de Sucessões autorizarem a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento.
A medida considera decisão da 4ª turma do STJ, no RESp 1.808.767, que autoriza o magistrado a consentir com a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento, prestigiando o princípio da celeridade processual.
Constituindo título hábil para o registro imobiliário, tanto o inventário quanto a partilha poderão ser feitos por escritura pública. Para isso, é necessário ter autorização do juízo competente e que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo com a abertura e cumprimento de testamento.
Também é possível fazer esses documentos através de escritura pública em casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
Confira a íntegra do provimento.