Sete ministros do STF entendem que acórdão confirmatório de sentença implica a interrupção da prescrição. Esse foi o tema enfrentado durante a primeira sessão de julgamentos do Supremo, nesta quarta-feira, 5. O tema, no entanto, não está finalizado. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
O homem, condenado por tráfico de drogas em 1º e em 2º graus, impetrou HC contra acórdão da 6ª turma do STJ que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O colegiado do STJ adotou entendimento do STF, o qual dispõe que o acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.
Pelo réu, a Defensoria Pública afirmou que o tema gera insegurança jurídica, já que tal entendimento é assentado pela 1ª turma do STF, no entanto, não é compartilhado pela 2ª turma. Para a defensoria, a conclusão de que o acórdão condenatório resulta na interrupção da prescrição se configura como interpretação extensiva e contrária aos interesses do réu.
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou denegando a ordem. Ou seja, para ele, o acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Para Moraes, não há que se falar em prescrição se não houve inércia do Estado, com a atuação do Tribunal.
O ministro ressaltou também que o art. 117, IV, do Código Penal – o qual dispõe: O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis – faz a distinção de duas espécies de decisão, sentença e acórdão, deixando claro que os acórdãos também interrompem o curso da prescrição. “O acórdão confirmatório, independentemente dos seus termos, interrompe a prescrição”, disse.
Moraes ressaltou que o acórdão condenatório é ato que substitui sentença, sendo necessário, portanto, interromper a prescrição.
Na conclusão do seu voto, o relator propôs a seguinte tese:
“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
Votaram neste mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Marco Aurélio e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergência
Ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, entendendo que o acórdão confirmatório da sentença não implica interrupção da prescrição.
Para o ministro, o acórdão não é substitutivo da sentença, mas, sim, ato meramente declaratório de situação anterior, o que não enseja a interrupção da prescrição. Assim, concedeu a ordem, extinguindo a punibilidade do réu em razão da prescrição. Ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.
Vista
O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos para aguardar o retorno do ministro Celso de Mello, que está de licença médica.
- Processo: HC 176.473