Homem não será indenizado por declarações de vereador em programa de rádio. A decisão é da juíza de Direito Lívia Vaz da Silva, do JEC de Goiatuba/GO.
A autor requereu indenização por danos morais por causa de entrevista de rádio concedida pelo vereador. Uma testemunha ouvida em juízo afirmou que os vereadores haviam solicitado ao autor a prestação de contas da festa agropecuária realizada por ele. Segundo a testemunha, na entrevista o requerente falou mal do autor e disse que ele mandava em alguns órgãos da prefeitura, bem como na gestão da festa agropecuária.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que o requerido afirmou na entrevista o que o próprio autor reconheceu em reunião junto à Câmara de Vereadores. Isso porque, conforme apurado nos autos, em reunião realizada na Casa, o autor não teria prestado devidamente as contas da festa agropecuária, "além de deixar claro ser o responsável pela organização e gestão da festa", disse a magistrada.
A julgadora pontuou ainda que só é cabível a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar. "E o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que causem grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade."
No caso, contudo, entendeu que não restou configurada a conduta ofensiva por parte do requerido. Assim, julgou improcedente o pedido de indenização.
Os advogados Vinícius Borges Di Ferreira e Marcos Vinícius Pires atuaram na causa pelo vereador.
- Processo: 5460121.41.2019.8.09.0068
Confira a íntegra da sentença.