Condomínio e sua síndica são condenados a pagar R$ 3 mil por danos morais à mãe e filha submetidas a situações vexatórias em razão de estarem inadimplentes com as taxas condominiais. Para o juiz Wilson Leite Correa, 5ª vara Cível de Campo Grande/MS, a cobrança de dívidas é um direito do credor, contudo, não deve chegar ao ponto de imputar “qualidade negativa publicamente”.
Alegam que, após o falecimento do pai e avô das autoras, passaram por dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes com as taxas condominiais. Desde então, ainda de acordo com elas, sofrem ameaças da síndica que passou a proibir a entrada de visitantes das autoras, impedir a filha de permanecer nas dependências do condomínio, e ter propagado a situação econômica das autoras no condomínio. Sustentaram ainda, que ambas não suportam mais a perseguição da mulher e que as humilhações causaram problemas emocionais graves.
O residencial e a síndica, em sua contestação, argumentaram que foram realizadas assembleias para discutir a inadimplência do pai/avô das autoras, bem como o ajuizamento de ação própria, tratando-se de assunto de conhecimento geral. Defenderam, ainda, que a proibição de visitantes é inverídica já que o condomínio não possui porteiro e que a síndica jamais teve conduta reprovável, de modo que inexistem danos morais a serem indenizados.
Qualidade negativa
Ao analisar o caso, o juiz Wilson Leite Correa, entendeu que houve cobranças excessivas da ré. Além disso, observou o relato de testemunhas que presenciaram as discussões entre a autora e a síndica, a qual a chamava de caloteira e dizia que sua filha não podia andar de bicicleta no condomínio.
Segundo o magistrado, a cobrança de dívidas pode ser feita pelos meios legais, sendo um direito do credor exigir os valores que lhe são devidos, não obstante, na cobrança é inequívoco que não se pode colocar o devedor em situação como a apresentada nos autos, chegando ao ponto de imputação de qualidade negativa publicamente.
“Importa consignar que o incômodo causado pela cobrança de forma excessiva e difamatória constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que causa reflexos de cunho psicológico.”
Informações: TJ/MS.