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Lei nº 11.364 dispõe sobre as atividades de apoio ao CNJ e dá outras providências

X

30/10/2006


CNJ

 

Lei nº 11.364 dispõe sobre as atividades de apoio ao CNJ e dá outras providências. Veja abaixo:

___________

LEI Nº 11.364, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

 

Art. 3º A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.

 

Art. 4º As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.

 

Parágrafo único.  São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.

 

Art. 5º Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.

 

§ 1º Constituem objetivos do DPJ:

 

I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal;

 

II - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

 

III - realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

 

IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

 

V - construir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.

 

§ 2º Para a consecução de seus objetivos institucionais, o DPJ poderá:

 

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

 

II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

 

Art. 6º O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de Universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.

 

§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 7º Os diretores do DPJ terão mandato de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução, somente podendo ser destituídos no curso do mandato motivadamente por deliberação da maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006.

 

ANEXO

 

CARGOS <_st13a_personname w:st="on" productid="EM COMISSÃO E FUNÇÕES">EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3

Assessor III

7

CJ-2

Assessor II

7

CJ-1

Assessor I

7

Funções Comissionadas

FC –06

Oficial de Gabinete

4

FC-05

Assistente

5

 

DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3

Diretor

3

CJ-2

Pesquisador

4

Funções Comissionadas

FC-06

Oficial de Gabinete

3

FC-05

Assistente

3

 ____________

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