Benefício
Sindicato não tem direito a justiça gratuita, decide TST
O sindicato ajuizou reclamação trabalhista contra a contra Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio, pedindo o pagamento de horas extras a um grupo de trabalhadores afiliados, na condição de substituto processual. O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA, cabendo ao sindicato o pagamento de custas, no valor de R$ 400,00.
Em embargos de declaração, a Vara esclareceu que não houve requerimento prévio no sentido de se conceder gratuidade de justiça. Além disso, a legislação relativa ao benefício (Lei nº 1.060/50 - clique aqui -, artigo 2º, e Lei nº 5.584, artigo 14 - clique aqui) estabelece que, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a evidência de comprometimento de suas finanças.
O sindicato recorreu ao TRT/BA, que manteve o entendimento e negou seguimento a recurso de revista para o TST, levando o sindicato a interpor o agravo de instrumento (cuja finalidade é fazer com que o TST aprecie o recurso de revista “trancado” pelo TRT). No recurso, alegou que a gratuidade da justiça deve ser ampla, abrangendo todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos, não importando se pessoa física ou jurídica.
O ministro Alberto Bresciani ressaltou em seu voto que os artigos 790, parágrafo 3º da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 definem a gratuidade da justiça, claramente, para as pessoas físicas. “Não há dúvidas, no entanto, que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas.”
No caso julgado, porém, o sindicato atua como substituto processual. “O fato de se dizer pessoa jurídica sem fins lucrativos não basta para legitimar a pretensão de se beneficiar da assistência jurídica gratuita”, observou o relator. A CLT (artigo 514, alínea “b”) atribui ao sindicato o dever de “manter serviços de assistência judiciária para os associados”, atribuição referendada pela Constituição Federal, segundo a qual cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (artigo 8ª, III).
Para fazer face às despesas relativas a suas atribuições legais, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória, com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. “O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam”, lembrou o ministro Bresciani.
“Nesse estado de coisas, a concessão da gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal (e – permito-me acrescentar – de má gestão de seu orçamento)”, ressaltou. “No caso, para além de todos os fundamentos lançados pelo sindicato, não há um só indício de que não pudesse responder pelas custas que lhe foram impostas”, concluiu. (AIRR 113/2005-134-05-40.0)
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