Contribuições
STF afasta incidência de PIS e Cofins sobre faturamento da Telesp Celular
Em sua decisão, o relator se valeu do entendimento adotado pelo Plenário do STF em sessão de novembro de 2005. Na ocasião, os ministros declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98 (clique aqui - que alterou a Legislação Tributária Federal).
O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.
O Plenário do STF, entretanto, entendeu que a lei não poderia criar uma nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela Constituição Federal antes da EC nº 20/98. Assim, decidiu-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa.
Esse dispositivo é um dos três pontos questionados pela empresa de telefonia. Os outros dois não foram atendidos pelo ministro: a) a inconstitucionalidade do artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota de da Cofins e b) a necessidade de 90 dias para que essa lei entrasse em vigor (anterioridade nonagesimal).
“Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para afastar a base de incidência definida no parágrafo 1º artigo 3º da Lei 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao julgar procedente, em parte, o RE.
Veja a íntegra da decisão, clique aqui.
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