O juiz Federal substituto Márcio de França Moreira, de Brasília/DF, julgou liminarmente improcedente ação do MPF contra a 2ª fase do 30º exame de Ordem.
O MPF propôs ACP alegando que ocorreram irregularidades na correção do exame. O parquet pedia a elaboração de novo espelho de prova de Direito Constitucional e a anulação de questão de Direito do Trabalho.
Com relação à prova de Direito Constitucional, o magistrado anotou na decisão que a divergência de posição em relação ao gabarito adotado pela banca examinadora decorre exclusivamente de “interpretação” do enunciado da questão, e não de erro grosseiro cometido na elaboração da pergunta.
“Sem adentrar no mérito da questão impugnada, denota-se que o gabarito adotado pela banca examinadora é razoável e não destoa das regras de direito, de modo que a causa de pedir do Ministério Público Federal nada mais é do que uma mera discordância quanto à melhor solução processual ao enunciado da prova, não havendo, pois, uma “ambiguidade terminológica”, como defende a peça inicial.”
Para o julgador, a possibilidade de interpretações variadas acerca de um determinado tema jurídico não pode ser qualificada como flagrante “ilegalidade”.
“A posição do Ministério Público Federal, embora sustentável, não pode prevalecer sobre a escolha da banca examinadora quanto à resposta correta, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão para decidir qual posição doutrinária ou jurisprudencial é a mais adequada para o caso.”
O mesmo raciocínio foi externado pelo julgador com relação à questão discursiva da área de Direito do Trabalho.
“É plenamente factível a interpretação dada pela banca examinadora de que a expressão “instituto jurídico preliminar” usou uma linguagem genérica para se referir às matérias de defesa antes do mérito propriamente dito, entre elas a decadência, e não especificamente das preliminares previstas no art. 337 do CPC. Novamente o Ministério Público Federal deseja fazer prevalecer a sua interpretação sobre aquela adotada pela banca examinadora.”
Logo, concluindo que não há erro flagrante nas questões, mas apenas interpretações dissonantes, o juiz afirmou que “não há a mínima razão para autorizar a invasão do Poder Judiciário na competência da banca examinadora”.
- Processo: 1003496-39.2020.4.01.3400
Veja a decisão.