Migalhas Quentes

Ex-procurador municipal e ex-prefeito são condenados por improbidade

Decisão é da Justiça de SP.

27/1/2020

O juiz de Direito Adilson Araki Ribeiro, da 1ª vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP, julgou procedente ACP por improbidade administrativa contra agentes públicos – entre eles, ex-procurador-Geral do município e ex-prefeito.

O MP/SP narrou que os requeridos teriam recebido vantagens econômicas ilícitas a título de presentes de grupo empresarial constituído pelas corrés. Uma das vantagens teria sido um viagem à China para um feirão de materiais de construção.

Lesão ao erário

Ao julgar o caso, o magistrado considerou que os recibos apontam que a sociedade empresária desembolsou mais de R$ 80 mil com a viagem, incluindo voos e hospedagem.  

Inquestionável que a corré custeou viagem em benefício de terceiros não porque solidária ou beneficente, mas sim porque tinha interesses diretos no município em que (...) era procurador-Geral. Houve engendramento de condutas para o fim de lesão ao erário público.”

O juiz ponderou que dois dos requeridos usufruíram da viagem sem qualquer desembolso monetário; que o ex-procurador (cargo comissionado) ganharia “ao fortalecer seus vínculos políticos, deixando-o mais próximo à indicação pelo quinto constitucional”; e que as empresas do grupo viriam a ser agraciadas em futuras contratações no município, por intermédio do então alcaide, como, de fato, ocorreu, na segunda dispensa irregular de licitação para serviços de limpeza de vias, coleta e destinação de lixo, como reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado.

À evidência, se fosse situação sem qualquer desonestidade, porque não comunicar o Prefeito Municipal das pressões que estava ocorrendo? Nota-se, no mínimo, ofensa ao princípio da moralidade, o qual preconiza que deve o servidor público agir de maneira proba, íntegra e honesta.

Impedimento

Adilson Ribeiro consignou na sentença que o procurador-Geral do município não poderia, sobremaneira, se encontrar envolvido funcional ou economicamente com empresa que francamente detinha interesses em especificamente serviços a serem implementados pela municipalidade com objeto a coleta e tratamento de lixo municipal.

Há evidente impedimento porque justamente não seria legal e nem moral que tivesse incumbência de manifestar-se em procedimentos licitatórios em que participasse a aludida sociedade empresária diante da proximidade com os sócios que são os mesmos.

Assim, disse o julgador, a fim de que pudesse ocupar o cargo de procurador, o requerido teria que se desvencilhar de todos os laços profissionais ou econômicos com empresas ligadas que porventura possam a vir participar de futuras contratações no município.

Os requeridos agiram com o elemento normativo do injusto a desconsiderar a legalidade diante do impedimento ocasionado. E, conforme dito, em contrariedade à moralidade pública porque não parece correto que justamente o Procurador Geral tenha laços estreitos com empresa da qual tinha a incumbência de fiscalizar.

Improbidade administrativa

Dessa forma, o magistrado concluiu que foram comprovados documentalmente os fatos descritos na inicial, e “irrefutável a conclusão de que houve a prática, por parte dos réus, de ato de improbidade administrativa por ofensa ao princípio da moralidade como norte da Administração Pública”.

As penas fixadas na sentença, individualizadas, incluem a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o ressarcimento integral do dano, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Conforme a sentença, o valor da indenização e reparação relegadas podem ser objeto de liquidação por arbitramento e, artigos, se o caso.

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