Migalhas Quentes

TST confirma insalubridade em limpeza de sanitários de ônibus

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27/10/2006


Caráter insalubre

 

TST confirma insalubridade em limpeza de sanitários de ônibus

 

A Segunda Turma do TST confirmou, por unanimidade, o direito de uma trabalhadora gaúcha ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, pela limpeza de sanitários de ônibus. O julgamento relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva afastou (negou conhecimento) recurso de revista da Unesul de Transportes Ltda., que questionava decisão tomada pelo TRT/RS, favorável à servente.

 

Além do pagamento do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego, o posicionamento regional assegurou a repercussão da parcela sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, horas extraordinárias, FGTS e a respectiva multa de 40%. A decisão regional baseou-se em laudo pericial que concluiu pela exposição da servente a agentes biológicos, conforme a previsão do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 de 1978 do MT (clique aqui).

 

“Nos serviços de limpeza de banheiros (sanitários) de ônibus ocorre a remoção de resíduos de fezes, urina, sangue, secreções, escarro e eventualmente vômito, não somente do acento e bordas da caixa sanitária como no piso muito freqüentemente respingado. O lixo coletado em sanitários tem sua composição básica composta por papel contaminado com os resíduos descritos. Vários agentes patogênicos poderão estar presentes (bactérias, vírus, fungos, parasitas, etc)”, registrou o laudo.

 

Os elementos descritos no laudo levaram o TRT gaúcho a reconhecer o caráter insalubre da atividade e a considerar que “o lixo urbano não se limita àquele objeto da coleta pública executada pelas ruas pelos garis”. O órgão de segunda instância considerou, ainda, que “a utilização de luvas de borracha não afasta os agentes biológicos a que esteve exposta a trabalhadora na atividade de higienização dos sanitários”.

 

A empresa recorreu ao TST sob o argumento de violação ao artigo 191, inciso II, da CLT e contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal. O dispositivo legal prevê que “a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. O item da jurisprudência diz que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

 

O ministro Renato Paiva, contudo, não reconheceu ofensa à previsão do texto legal, ao contrário, ressaltou que os aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de exame conforme a Súmula nº 126 do TST, inviabilizaram o seguimento do recurso de revista. Também ressaltou que o TRT gaúcho, ao adotar o entendimento inscrito no laudo pericial, “deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 191, inciso II, da CLT”. (RR 70705/2002-900-04-00.6)

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