“As pessoas têm perdido a noção de relacionamento interpessoal, comercial e as vezes até social”, constatou o juiz de Direito Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial de Sinop/MT, ao negar indenização a consumidor que alegou suposta venda casada por restaurante não oferecer refrigerante de dois litros – apenas de um.
“Imagina criar caso por causa de um refrigerante, não fornecido no restaurante, sentindo-se aviltado por consumir um de volume menor e por isso, alegado, mais caro. Não deve ser questão de miserabilidade, mas de gente sovina, considerando que é público e notório que o restaurante demandado é tido como de razoável padrão no ramo de alimentos prontos, churrascaria, no cenário sinopense.”
No caso, o autor da ação contou que foi até o restaurante e não lhe foi permitido consumo do refrigerante de 2 litros que a conveniência anexa venderia, sendo ofertado apenas refrigerantes de 1 litro, vendido pelo dobro do preço. Por isso, requereu danos morais.
Para o magistrado, trata-se de “sensibilidade exacerbada ou oportunismo desmedido que não deveria ocupar o assoberbado Poder Judiciário com risíveis quizilas, malgrado pleonasmo, que não remete a qualquer aporia”.
“Em vez de elevar, impossível não vislumbrar picuinhas e vileza quando na situação recomendaria serenidade e nobreza. Seja como for, cada um é do tamanho que sua imagem projeta de acordo com o seu portar.”
Quanto à suposta alegação de venda casada, o julgador afastou a tese autoral, pois o restaurante não impôs a aquisição de um produto como condição para aquisição de outro. Na sentença, Walter Costa lembra ainda que o estabelecimento não é obrigado a ter todo e qualquer tipo de refrigerantes ou outras bebidas.
“No momento em que o cliente escolhe determinado estabelecimento deve seguir as regras ali existentes ou dispensá-lo, pois em momento algum foi obrigado a deglutir refrigerante, optando pelo existente ou não fazendo uso dele. (...) Uma questão de oito reais, no máximo, segundo o promovente, gerou o movimento judicial por um capricho que beira a desocupação ou intuito de locupletamento ilícito.”
Por fim, o juiz afirmou que, se existiu, foi “um miudinho dissabor que dificilmente afetaria nem mesmo o paladar de quem passou por tal trivial situação”.
“Parece brincadeira de mau gosto, ainda assim ocupando o Judiciário a tecer argumentos e fundamentos tão banais para algo da mesma estirpe: banal. E o que assusta: qualificou-se o promovente como policial militar, a cuja instituição a que pertence o juízo, até por dever de ofício e respeito, deposita elevada confiança, não acreditando que alguém de seus quadros possa tripudiar querendo se impor em circunstâncias que a humildade e o bom senso, inclusive para o não lhe causar uma indigestão, deveriam ser os principais nortes.”
Apesar do resultado, o magistrado afastou também a pretensão do requerido de condenação do autor por litigância de má-fé.
- Processo: 1005855-51.2019.8.11.0015
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