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Consumidora obrigada a levantar a saia por acusação de furto será indenizada

Mulher foi submetida ao constrangimento mesmo após apresentar nota fiscal. Decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

25/1/2020

Um supermercado deverá indenizar consumidora acusada injustamente de furto pelos seguranças do local. Decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter decisão sob entendimento de que a empresa responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos caudados aos consumidores.

Ao ajuizar ação reparatória, a consumidora alegou que, após ter passado pelo caixa do estabelecimento e pagado sua compra, foi abordada por seguranças do local e acusada de furto.

Consta nos autos que, mesmo após ela mostrar a nota fiscal comprovando que havia comprado os produtos, teve sua bolsa averiguada e foi obrigada a levantar a saia na frente dos seguranças e demais clientes que estavam presentes no momento. Na ação, a mulher alegou que passou pelo constrangimento pelo fato de ser moradora da comunidade Favela de Paraisópolis. 

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, e o supermercado condenado a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para a juíza de Direito Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª vara Cível da comarca de São Paulo, “não bastasse o constrangimento de uma mulher, abordada por dois homens, ter que levantar sua saia, o evento ocorreu ante o movimento de clientes do mercado, ficando a autora sujeita à exposição e situação vexatória”.

O estabelecimento apelou, afirmando que não havia provas do liame causal entre os dados sugeridos pela autora e uma possível falha na prestação dos serviços e que agiu conforme seu direito.

Ao analisar o recurso, o desembargador Antonio Nascimento, relator, entendeu que as alegações da consumidora estavam em consonância com aquelo que foi relatado à polícia e com depoimento de testemunha.

Para o magistrado, “havendo falha na prestação dos serviços, e inexistindo prova da excludente de sua responsabilidade, responde a demandada pelos danos morais causados ao autor”. Assim, “é desnecessária nesta hipótese, qualquer prova da lesão à honra e imagem da vítima, uma vez que é notório o embaraço, vexame e a vergonha do indivíduo, situação esta presumidamente constrangedora”.

Processo: 1000978-21.2019.8.26.0704

Veja a sentença e o acórdão.

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