Indenização
RJ: Justiça condena Carrefour por assalto a cliente em estacionamento
O Carrefour alegou que o ocorrido seria culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria o dever de indenizar. A empresa contestou a existência de danos morais passíveis de reparação e disse que os danos materiais deveriam ser comprovados nos autos.
Segundo o juiz, em toda relação de consumo devem ser observados princípios como boa-fé objetiva, transparência e confiança. Ainda de acordo com Alexandre Gavião, foi caracterizada uma falha na prestação do serviço. "Quando o consumidor adentra no estacionamento do supermercado, que é um local fechado, e, portanto, de fácil vigilância, a empresa assume imediatamente a obrigação de garantia de que a sua incolumidade física e patrimonial será assegurada. Assim, se ocorre um roubo, configura-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade", afirmou o juiz.
O magistrado explicou que se no interior do estacionamento ou das dependências do estabelecimento empresarial ocorre um roubo, tem de haver indenização. "No sistema consumerista, é protegida a confiança que o consumidor depositou no pacto, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, bem como na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado", explicou.
"Jamais poderia a empresa deixar de vigiar e vistoriar as dependências de seu estabelecimento. Incumbia à ré, que desenvolve a atividade extremamente lucrativa, manter em suas dependências, de forma satisfatória, câmeras de vídeo e seguranças, a fim de evitar assaltos em seu estacionamento", enfatizou.
O juiz indeferiu o pedido de indenização por dano material, pois, segundo ele, este não teria sido presumido. Já o dano moral, para o magistrado, é inquestionável. "Ele atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima", explicou Gavião.
__________