A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que considerou improcedente ação de empresa de ônibus com o objetivo de obrigar a Artesp - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de SP a fiscalizar as atividades do aplicativo de carona solidária BlaBlaCar.
A companhia de transporte intermunicipal alega que sofre concorrência desleal da empresa dona da plataforma de caronas. Segundo o relator da apelação, desembargador Vicente de Abreu Amadei, no entanto, o serviço de carona solidária não se confunde com carona paga nem com transporte intermunicipal de passageiros, pois há apenas a divisão de custos da viagem, sem intenção de lucro.
“Não é possível comparar a atividade prestada por meio da plataforma com a atividade de transporte intermunicipal de passageiros realizada pela autora da ação. Não sendo possível a comparação entre ambas, não há como se cogitar de concorrência desleal, pois nem mesmo concorrência há.”
Conforme o relator, a atividade da BlaBlaCar não visa o lucro, mas, tão somente a divisão dos custos das viagens de longa distância.
“Ainda que a plataforma tenha iniciado um processo de cobrança de assinatura dos usuários, isso não se confunde com cobrança de tarifa pelo transporte propriamente dito. Trata-se de mera remuneração pelo uso do sistema e não de cobrança de passagem, mesmo porque tais valores não são repassados aos motoristas.”
Ainda, o desembargador ponderou que, por não haver lucro, diferentemente do que ocorre na prestação de serviços realizadas pela autora, também não há que se falar em contrato de transporte.
O julgamento no colegiado foi unânime.
- Processo: 1044455-44.2018.8.26.0053
Veja o acórdão.