Contrato de trabalho
Aposentadoria: TST garante 40% sobre todo o período
A Primeira Turma do TST, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, condenou uma metalúrgica gaúcha a pagar multa de 40% do FGTS sobre os
O recurso envolve um trabalhador gaúcho e a Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda. O trabalhador recorreu ao STF, questionando o entendimento do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
O STF acolheu seu recurso e determinou que o TST rejulgasse a questão sob nova premissa, ou seja, a de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O entendimento da Suprema Corte é o de que são inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT porque violam preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia ao recebimento dos benefícios previdenciários.
Em seu voto, o ministro Dalazen afirmou que a conclusão do STF é a de que não há lei que declare a extinção do contrato em face da aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado que prossegue prestando serviço ao mesmo empregado. Segundo ele, a Lei nº 8.213/91 (clique aqui), que trata da aposentadoria por tempo de serviço, sugere exatamente o contrário, em seu artigo 49. O ministro determinou que a multa de 40% alcance todo o período.
“Entendo que os motivos ora declinados revelam-se suficientes para concluir que a aposentadoria espontânea não pode figurar como mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, nos casos em que não há solução de continuidade na prestação de serviços. Em decorrência, o empregado faz jus à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego uno, computados o tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea seguida da continuidade do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão do contrato sem justa causa”, concluiu. (RR 2501/2002-900-04-00.2)
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