Garantia do juízo
Justiça gratuita não isenta a parte do depósito recursal, decide TST
“O depósito recursal não é despesa do processo, é garantia do juízo, portanto não está abrangido pela concessão desse benefício e a situação financeira antes da decretação da falência não lhe confere dispensa dessa obrigação”, explicou a relatora do recurso, formulado ao TST pela massa falida de Curtume Indiano Ltda.
Após ser condenada pela primeira instância trabalhista, a empresa ingressou com recurso ordinário no TRT/PR. Não houve, contudo, o respectivo depósito recursal, cuja observância é requisito obrigatório para o processamento do recurso. A falta do depósito levou o TRT a declarar a deserção (extinção da causa por deficiência no pagamento dos encargos processuais).
A massa falida buscou, então, o reconhecimento da isenção do pagamento do depósito recursal no TST. Sustentou que, devido às dificuldades financeiras enfrentadas, não pôde arcar com as despesas processuais. A decisão regional, acrescentou, violou o texto constitucional e a Lei nº 1.060/50 (clique aqui), que prevê a assistência judiciária e as hipóteses de gratuidade da justiça.
A alegação foi rebatida pela relatora do agravo. “O artigo 3º da Lei nº 1.060/50 dispõe sobre o alcance dos benefícios da justiça gratuita, isentando o beneficiário das seguintes despesas: taxas, emolumentos, custas, despesas com publicações, indenizações às testemunhas, honorários de advogados e peritos, e despesas com a realização do exame de código genético DNA”, afirmou Perpétua Wanderley. “Não há previsão legal isentando o beneficiário da justiça gratuita da realização do depósito recursal”, acrescentou.
De acordo com os autos, a decretação da falência ocorreu em julho de 2002 e a interposição do recurso ordinário aconteceu em dezembro de 2000. Esse dado, segundo Perpétua Wanderley, afastou a possibilidade de incidência da Súmula nº 86 do TST (clique aqui). Esse item da jurisprudência prevê que “não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação”.
(AIRR 13271/2002-900-09-00.0)
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