Vendedor autônomo não possui direito ao percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo de produtos da empresa representada. Decisão é SDI-1 do TST ao considerar que não era a empresa distribuidora que financiava a venda a prazo para os clientes, mas uma instituição financeira que repassava apenas o valor à vista e recebia os juros do financiamento.
O representante comercial autônimo assinou contrato com a empresa para realizar vendas de materiais de construção. Ao fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando as diferenças nos valores referentes de suas vendas a prazo, sobre as quais incidiam juros, correções e eventuais multas.
Em 1º grau, o juízo julgou desfavoravelmente o pedido ao representante comercial. Examinando o recurso do trabalhador, o TRT da 3ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo.
Ao analisar o recurso da empresa, a 5ª turma do TST decidiu manter a condenação.
Houve recurso de embargos à SDI-1. O colegiado, por sua vez, considerou que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
A Subseção entendeu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.
“As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender o preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, principalmente quando não era a empresa representada que financiava o negócio, mas instituição financeira que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador”, afirmou o relator, ministro Freire Pimenta.
- Processo: 1846-18.2011.5.03.0015
Veja o acórdão.
Informações: TST.