Órgãos de segurança pública do Estado de Minas Gerais poderão utilizar, a partir de agora, bens oriundos de ilícitos penais relacionados a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. É o que determina a lei estadual 23.560/20, sancionada pelo governador Romeu Zema e publicada na edição do Diário Oficial de MG desta terça-feira, 14.
De acordo com a lei, os bens, direitos e valores originários de crimes relacionados à lei Federal 9.613/98 visam, preferencialmente ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança, encarregados da prevenção, do combate da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na norma. Devem ser obedecidos os critérios de defasagem pessoal, de infraestrutura e de equipamentos.
A destinação atenderá prioritariamente a infraestrutura e a reestruturação dos órgãos de segurança pública, bem como a aquisição e o aprimoramento de tecnologia e a capacitação de agentes e autoridades.
A destinação aos órgãos de segurança ocorrerá somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O texto já está em vigor.
Confira a íntegra da nova norma:
LEI Nº 23.560 DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.
Art. 2º – A destinação a que se refere o art. 1º visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança do Estado encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, conforme determina o § 1º do art. 7º da referida lei, e obedecerá a critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.
Art. 3º – Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia e à capacitação de agentes e autoridades.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO