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Ministro Noronha: Decisão do STF sobre prisão em 2ª instância não implica soltura imediata de presos

Presidente do STJ negou liminar a condenado na operação Lava Jato.

14/1/2020

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, negou liminar ao empresário Márcio Andrade Bonilho, investigado em desdobramentos da operação Lava Jato pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O empresário foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no TRF da 4ª região.

De acordo com os autos, Márcio Bonilho participou de esquema de transferência de recursos ilícitos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e seis empresas de fachada, com participação do doleiro Alberto Youssef. Esses recursos eram provenientes do superfaturamento em obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e tinham como destino o pagamento de propinas a agentes públicos.

No HC ao STJ, a defesa do empresário alega que a competência para julgamento da ação seria da Justiça Eleitoral, e não da JF, conforme decisão do STF. A defesa também questionou a execução provisória da pena, que violaria o decidido pelo STF no recente julgamento das ADCs 43, 44 e 54 – quando ficou estabelecido que a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado. Requereu, assim, liminar para que o réu pudesse ficar em liberdade até o julgamento do mérito do habeas.

O ministro Noronha apontou que não foi demonstrado o esgotamento da instância antecedente, o que inviabiliza a análise da matéria.

Ainda que não houvesse esse impedimento, afirmou S. Exa., os pedidos da defesa já foram analisados em duas ocasiões: a primeira, pelo STF, que indeferiu o pleito por supressão de instância; a segunda, pelo próprio TRF, que concluiu que a matéria discutida deveria ser alegada em revisão criminal, pois a ação penal já teria transitado em julgado.

Além disso, segundo Noronha, o entendimento firmado pelo STF sobre a execução da pena não implica a soltura imediata de todas as pessoas que tenham sido presas após o julgamento em 2ª instância, sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.

"Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos."

O HC tramitará sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

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