O juiz de Direito Pedro Silva Corrêa, de Inhumas/GO, extinguiu execução de cheque no valor de R$ 260,36 tendo em vista o valor ínfimo da causa.
“Isoladamente, não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o objeto do pedido, considerando as diligências a serem empreendidas (locomoção do Sr. Oficial de Justiça, custas com postagem de intimações, mobilização de servidores, dentre outros).”
Conforme o magistrado, não se trata de obstar o acesso à justiça, mas a aplicação da supremacia do interesse público:
“Caso se permitisse a continuidade do processamento do feito, estar-se-ia contribuindo para a sobrecarga e morosidade, dada a quantidade de processos aguardando solução judicial para seus conflitos. Some-se a isto que, o valor irrisório do feito não é capaz de representar prejuízo irreparável ou que comprometeria o desenvolvimento das atividades empresariais, vista que, neste juízo, tramitam centenas de feitos desta mesma natureza, em que a Autora obteve êxito no recebimento de vários outros débitos.”
Assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
- Processo: 5004028.74.2020.8.09.0073
Veja a decisão.