Foi publicada no Diário Oficial do Executivo do Estado de SP a lei estadual 17.239/20. A norma institui o dia 25 de novembro como o dia de prevenção ao feminicídio no Estado.
O texto estabelece que a data passará a integrar, anualmente, o calendário oficial de eventos do Estado, em consonância com a política nacional de combate à violência contra a mulher.
De acordo com a norma, o Poder Executivo ficará autorizado a intensificar ações como: difundir informações sobre o combate ao feminicídio, promover eventos para debate público sobre a política nacional de combate à violência contra mulher, divulgar iniciativas, ações e campanhas sobre o combate ao feminicídio, entre outras.
A norma é originária do PL 892/19, de autoria do deputado estadual Ed Thomas, aprovado em novembro do ano passado e sancionado pelo vice-governador, Rodrigo Garcia. Na justificação, o parlamentar afirmou que o feminicídio tem crescido no Estado.
"Trata-se de um crime que vem crescendo no Estado. Apesar da Lei Maria da Penha e de outras penalidades, precisamos mais e mais, de ações que possam coibir esta prática criminosa, e assim salvar vidas."
Confira a íntegra da lei:
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LEI Nº 17.239, DE 03 DE JANEIRO DE 2020
(Projeto de lei nº 892, de 2019, do Deputado Ed Thomas - PSB)
Institui o Dia de Prevenção ao Feminicídio, e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio, no Estado.
Artigo 2º - O dia 25 de novembro - Dia de Prevenção ao Feminicídio - integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher.
Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:
I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;
III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
Artigo 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 03 de janeiro de 2020.
RODRIGO GARCIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 03 de janeiro de 2020.