O juiz de Direito Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, proibiu a venda de animais domésticos em vias, praças e locais públicos do DF, bem como nas imediações de uma feira de importados.
A ação popular foi movida contra vendedores de animais domésticos de uma feira de importados de Brasília, bem como a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, o Instituto Brasília Ambiental e o Distrito Federal. A autora da ação alegou que a venda é ilegal, sem qualquer tipo de licenciamento, e que há omissão do Poder público no dever de fiscalizar, o que cria condições para o comércio e ocupação pública ilegais.
A autora requereu liminar para que fosse proibida a venda de cães e gatos nas imediações da feira dos importados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil e proibição da venda.
O magistrado pontuou que a venda de animais domésticos em vias públicas, notadamente próximas à feira, é fato conhecido por qualquer um que resida no Distrito Federal.
Segundo o juiz, a conduta é "terminantemente proibida" pelo artigo 70 do Código Sanitário do Distrito Federal, "por razões óbvias: a exposição da população a animais de procedência desconhecida e os dejetos que inevitavelmente decorrem da prolongada exposição dos animais nas vias públicas implica evidente ameaça à saúde dos seres humanos".
"Se assim o é, sendo inequívoca a interpretação do Código Sanitário, é conclusão irresistível que, de fato, os órgãos públicos vinham se omitindo na coibição da conduta proibida ou, no mínimo, atuando de modo insuficiente."
De acordo com o julgador, a Administração demonstrou que está atuando em cumprimento à liminar deferida no processo, o que sugere que a fiscalização ineficiente ocorrida até o ajuizamento da ação não derivou de deliberada negligência por parte dela, "mas provavelmente como resultado da alocação dos agentes públicos na fiscalização de outros fatos, o que é factível que se ocorra numa metrópole como Brasília, repleta de problemas edilícios e ambientais variados".
O magistrado pontuou que a pretensa condenação dos feirantes ao pagamento de indenização importaria em decisão de impossível concretização, visto que não foi possível identificar claramente quem seriam tais comerciantes. “Além de praticamente inviável, a condenação configuraria sentença condicional, o que é vedado na sistemática processual vigente."
"Vale anotar ainda que, como destacado ao longo do procedimento, eventual acolhimento da pretensão indenizatória não resultaria na reversão dos valores à aquisição de ração para os animais vitimados pela atividade ilícita, mas apenas na reversão em prol do fundo constitucional instituído para a recepção de valores similares. Logo, mesmo a evidente intenção da autora em compensar minimamente os animais vitimados restaria frustrada."
Assim, proibiu a venda de animais domésticos em vias, praças e logradouros públicos do DF, notadamente nas imediações da feira, sob pena de multa de R$ 10 mil a ser paga por cada particular flagrado na prática proibida, sem prejuízo da imediata apreensão dos animais submetidos ao comércio ilegal assim definido.
- Processo: 0702886-75.2018.8.07.0018
Confira a íntegra da sentença.