Foi publicada na última terça-feira, 7, no Diário Oficial de MG a lei 23.529/20, que altera normas estaduais sobre os direitos da mulher e reforça dispositivos de combate a práticas discriminatórias e de abuso.
De autoria da deputada estadual Marília Campos, a norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais como PL 5.306/18, visando estabelecer objetivos para programas e ações administrativas que buscassem, entre outras coisas, a redução das desigualdades presentes, também, entre as mulheres negras e brancas.
A nova legislação substitui a expressão "igualdade de gênero" por "igualdade entre mulheres e homens" presente na lei 21.043/13, que dispõe sobre a promoção da desigualdade entre homens e mulheres. Além disso, acrescenta dispositivo à lei 11.039/93, que impõe sanções a empresa onde for praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher.
Com a alteração, a lei determina que, nos estabelecimentos especificados pela norma, "será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias".
Confira a íntegra da lei.
Lei 21.043 de 06 de janeiro de 2020
Altera a Lei nº 21.043, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e acrescenta dispositivo à Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 21.043, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Cabe ao Estado promover a igualdade entre mulheres e homens, bem como prevenir, coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a mulher.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se discriminação indireta a atitude, o procedimento, a prática, o critério, a disposição ou a norma, expressos ou não, intencionais ou não, que tenham o efeito de colocar ou manter pessoa em situação de desvantagem comparativa, ressalvados os atos que se justifiquem pelo exercício de funções na hierarquia de instituição ou pela adoção de política para compensar condições desiguais e alcançar igualdade de tratamento.
§ 2º – Para fins do disposto nesta lei, serão consideradas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas a erradicar as desigualdades entre mulheres brancas e negras.”.
Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 21.043, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos V a XVI:
“Art. 2º – (...)
I – combater o sexismo, o patriarcalismo, o racismo, a violência contra a mulher, os assédios moral e sexual, a linguagem depreciativa e as demais formas de discriminação contra a mulher;
II – incluir a perspectiva de gênero e de raça nas políticas públicas relacionadas com as mulheres;
(...)
V – estimular o desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, de forma coordenada entre os órgãos públicos estaduais e municipais;
VI – incentivar a criação de conselhos ou outros órgãos de políticas para mulheres no âmbito dos municípios, de modo a propiciar a implementação e a gestão de ações voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais;
VII – contribuir para a elaboração de políticas municipais voltadas para a promoção da igualdade entre mulheres e homens e da igualdade racial;
VIII – fomentar a produção, a sistematização e a divulgação de diagnósticos e indicadores sociais sobre a efetivação da igualdade entre mulheres e homens no Estado, observadas as especificidades relativas às questões raciais;
IX – colaborar no desenvolvimento de estatísticas sobre postos e cargos diretivos ocupados por mulheres, especificando-se os dados relativos aos postos e cargos diretivos ocupados por mulheres negras, na administração pública direta e indireta, com divulgação periódica dos dados;
X – auxiliar na mobilização e na formação de gestores e servidores públicos para a atuação condizente com a garantia da igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens;
XI – estimular a capacitação permanente dos profissionais que atuam em serviços voltados para a mulher, em especial na área de saúde e no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência;
XII – apoiar ações continuadas de conscientização destinadas à superação das desigualdades e à construção do respeito e da solidariedade entre mulheres e homens e no que tange às questões raciais;
XIII – incentivar o empreendedorismo das mulheres, especialmente das mulheres negras, com vistas a garantir a igualdade de oportunidades;
XIV – fortalecer as ferramentas de controle social e de monitoramento dos programas de promoção da igualdade entre mulheres e homens, com atenção às especificidades relativas às questões raciais;
XV – incentivar a inclusão das mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, de forma a garantir sua reestruturação financeira e familiar;
XVI – fomentar a inclusão de mulheres negras no mercado de trabalho, com vistas a assegurar a igualdade entre as mulheres e entre mulheres e homens.”.
Art. 3º – O caput, o § 1º e o inciso III do § 3º do art. 4º da Lei nº 21.043, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação das mulheres no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de tratamento, a igualdade de oportunidades e as especificidades relativas às questões raciais.
§ 1º – Considera-se transversalidade, no que tange à questão de gênero, a obrigação de levar em conta, em qualquer decisão, a forma como são atingidos as mulheres e os homens, direta ou indiretamente, de modo a evitar o acirramento das assimetrias e promover a igualdade efetiva entre mulheres e homens.
(…)
§ 3º – (...)
III – incentivo à contratação de mulheres para trabalho público temporário, com vistas à garantia de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.”.
Art. 4º – O caput do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 21.043, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
Parágrafo único – O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia entre mulheres e homens, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos agraciados para:”.
Art. 5º – A ementa da Lei nº 21.043, de 2013, passa a ser: “Dispõe sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e acrescenta dispositivo à Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.”.
Art. 6º – O art. 4º-A da Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Nos estabelecimentos de que trata esta lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.”.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto