Ato de improbidade, por prática de fraude, é passível de demissão por justa causa. Entendimento é do juiz do Trabalho João Baptista Cilli Filho, da 4ª vara de Ribeirão Preto/SP, ao julgar ação trabalhista.
A autora da ação, uma auxiliar de cobrança de um escritório, aumentou o limite de honorários cobrados e foi demitida por justa causa. Ao ajuizar ação trabalhista, pleiteou a reversão por justa causa, aplicada por ato de improbidade, indenização por danos morais e integração das comissões em descanso remunerado semanal.
Após realização de instrução processual, o juiz do Trabalho entendeu por não reconhecer nenhum dos pedidos pleiteados pela reclamante. No tocante ao pedido de reversão da justa causa, o magistrado entendeu por manter a demissão, destacando que houve medida menos gravosa anterior.
Ao julgar a ação totalmente improcedente, o magistrado se baseou em um possível precedente para outros colaboradores:
“Registre-se que tolerar o ato da reclamante como uma falta comum, punível com menor drasticidade, seria abrir um precedente indesejável, sob o ponto de vista ético e jurídico, colaborando para instabilidade e obscuridade das relações entre funcionários.”
A advogada Jéssica Galloro Lourenço, da banca Pasquali Parise e Gasparini Jr., atuou na defesa do escritório.
- Processo: 0010661-62.2018.5.15.0067
Veja a sentença.