A 7ª turma do TST, por maioria, negou provimento a recurso e manteve decisão que condenou instituição de ensino superior a indenizar professor que teve dispensa comunicada por meio de telegrama.
Em reclamação trabalhista, o professor afirmou que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, que ele considerou "frio e trágico", a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato e agradecia a colaboração do professor "no período de sua dedicação junto ao seu departamento". Consta nos autos que ele laborou na instituição por mais de 32 anos.
O juízo da 60ª vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de indenização, mas o TRT da 2ª Região reformou a sentença para condenar a fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o Tribunal de origem, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.
Para o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, o empregador, ao despedir o reclamante por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. "Ao dispensá-lo, não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito."
Segundo o relator, a forma de dispensa do empregado com excelente reputação na empresa e sem qualquer "falta ou advertência apta a manchar sua vida funcional" ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.
"Tal ato configura tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, precisamente porque extrapola os limites de tolerância de qualquer ser humano."
Dessa forma, seguindo o voto do relator, por maioria, a 7ª turma do TST negou provimento ao agravo.
- Processo: 578-73.2015.5.02.0060
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