Um acordo de não persecução penal firmado entre o MPF e um homem acusado pelo crime de contrabando foi anulado pelo juiz Federal substituto Márcio Assad Guardia, da 8ª vara Criminal Federal de São Paulo/SP.
Ao decidir, o magistrado apontou que esse tipo de acordo não possui amparo constitucional e legal e concedeu, de ofício, um habeas corpus em favor do acusado para determinar o trancamento do procedimento investigatório criminal.
Sem amparo legal
Previsto na resolução 181/17, do CNMP, o acordo de não persecução penal pode ser aplicado a quem comete delito não violento de médio potencial ofensivo – pena mínima inferior a 4 anos. Neste acordo, é necessário que o investigado confesse formalmente a infração penal, indique provas de seu cometimento e ainda cumpra, de forma cumulativa, alguns requisitos como reparar o dano à vítima.
O magistrado considerou nulo o fundamento normativo do acordo “haja vista que a pseudonorma sob a forma de ‘resolução’ consiste em violação acintosa à Constituição da República e atenta contra os pilares do Estado Democrático de Direito”.
Para o juiz Federal, a CF/88 estabelece que a competência da União em legislar sobre Direito Penal e Processual Penal é realizada por meio do Congresso Nacional, obedecendo a um rígido processo legislativo, e que nem mesmo o presidente da República, por meio de medida provisória, pode editar normas sobre esses temas.
“Como se nota, para além de invadir competência do Poder Legislativo, a resolução em comento pretende também ditar normas ao Poder Judiciário, por meio de norma infralegal emanada de órgão que não possui ingerência alguma para além do âmbito da disciplina institucional dos Ministérios Públicos”.
Ao declarar a nulidade da persecução penal, o magistrado afirmou que o acordo viola diversas outras normas constitucionais, por exemplo, o princípio da isonomia, contraditório e ampla defesa e obtenção de provas por meio ilícito uma vez que um dos requisitos para o acordo é a confissão formal da pratica do crime por parte do investigado.
Veja a decisão.
Processo: 5003448-88.2019.403.6181
Informações: JF/SP.