Legislação processual
TST esclarece efeitos de multa processual
Após ter sua responsabilidade subsidiária expressa em condenação trabalhista, a Cebrace Cristal Plano Ltda. alegou a ocorrência de omissão na sentença por meio de embargos declaratórios. O recurso foi negado pela primeira instância (Vara do Trabalho), que considerou os embargos protelatórios e determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. O valor atribuído à causa foi de R$ 200 mil, o que resultou numa multa de R$ 2 mil.
Para obter o pronunciamento da segunda instância, a empresa ajuizou recurso ordinário no TRT/15ª Região (Campinas/SP). Ao providenciar o pagamento das custas processuais, contudo, a defesa da Cebrace não incluiu o valor correspondente à multa, o que implicaria num novo e ampliado valor para a condenação. A constatação levou o TRT a considerar insuficiente a quitação das custas e a declarar a deserção (a extinção da causa por deficiência no pagamento dos encargos processuais).
“Desta forma, a empresa deveria ter efetuado o depósito do valor correspondente à multa de 1% sobre o valor da causa e também recolhido as custas processuais considerando o novo valor da condenação. Assim, considerando que os recolhimentos devidos são distintos e com finalidades diversas, e que cabe à parte zelar por seus interesses, uma vez constatado que não cumprido requisito expresso de admissibilidade, impõe-se considerar deserto o recurso interposto”, registrou a decisão regional.
A empresa recorreu, então, ao TST sob alegação de violação ao artigo 538, parágrafo único do CPC. O dispositivo estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.
A violação à norma processual foi reconhecida pelo ministro Dalazen. “Esse dispositivo não atribui a juiz ou tribunal a prerrogativa de condicionar a interposição de qualquer outro recurso a pagamento da mencionada multa, ainda que em manifesto intuito procrastinatório (protelatório) da parte embargante”, considerou o relator do recurso, ao analisar o artigo 538, parágrafo único, do CPC.
“Dessa forma, a interposição de embargos de declaração, sem reiteração, ainda que nele se divise intuito manifestamente procrastinatório, não autoriza o juízo a condicionar a interposição de qualquer recurso a pagamento do respectivo valor da multa”, concluiu o ministro Dalazen, ao votar pela concessão do recurso, o que afastou a deserção e resultou no retorno dos autos ao TR, que terá de examinar o recurso ordinário da empresa. (RR 894/1998-023-15-00.2)
___________