Migalhas Quentes

STF modula decisão de julgamento sobre a incorporação de quintos por servidores públicos

Plenário acolheu questão de ordem do presidente, ministro Toffoli.

19/12/2019

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, na sessão de julgamento desta quarta-feira, 18, proclamou o resultado do julgamento ocorrido em ambiente virtual dos embargos de declaração no RE 638.115.

No julgamento do mérito do recurso, ocorrido em 2015, a Corte decidiu que os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/03 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da CF), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/15.

Questão de ordem

Em razão de impasses ocorridos no julgamento virtual em relação ao alcance da modulação dos efeitos da decisão do recurso, o presidente do Supremo, ministro Toffoli, apresentou questão de ordem apenas para fins de proclamação.

Por maioria de votos, os ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial definitiva. Com isso, esses servidores tiveram incorporados definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico.

Em relação aos quintos recebidos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva, os embargos foram rejeitados, e o pagamento foi considerado indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Quórum

Segundo o presidente, ao contrário do que ocorre no julgamento de súmulas vinculantes e ações de controle abstrato, o caráter vinculante da decisão em recurso extraordinário, com repercussão geral, em que não se declara inconstitucionalidade de ato normativo alcançará somente o Poder Judiciário. Ou seja, a decisão não vincula os demais Poderes e instituições e a sociedade.

Dessa forma, não se aplica a esses casos o quórum qualificado (2/3) – oito votos - exigido nas ADIns. O ministro observou que tampouco o CPC/15 (art. 927, § 3º) traz tal exigência.

Por maioria de votos, a Corte acolheu proposta trazida pelo presidente de que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, basta o quórum de maioria absoluta (seis votos) dos membros do STF.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

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