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STF conclui julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

Plenário também fixou tese para fins de repercussão geral.

19/12/2019

O plenário do STF concluiu nesta quarta-feira, 18, o julgamento dos embargos de declaração no RE 566.622, com repercussão geral reconhecida, e nas ADIns 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na CF (art. 195, § 7º).

De acordo com a decisão, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.

Em relação às ADIns 2.028 e 2.036, os embargos foram acolhidos por unanimidade apenas para retirar a expressão que remetia a uma divergência, pois o julgamento nestes processos foi unânime.

No RE 566.622, os embargos foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do art. 55, inciso II, da lei 8.212/91 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo 5º da lei 9.429/96 e pelo art. 3º da MP 2.187/01.

A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido:

"A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."

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