O ministro Celso de Mello, do STF, negou medida liminar no MS 36.767. No processo, a OAB/BA buscava suspender decisão do CNJ que entendeu ser possível o peticionamento, pela parte autora, nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos em trâmite nos Juizados Especiais, ainda que exista advogado regularmente constituído nos autos do processo.
No pedido, a OAB/BA alega que a decisão do CNJ causa prejuízo ao devido processo legal, fere o direito do advogado de postular na Justiça e tem causado transtornos no andamento dos processos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais da Bahia.
Ao analisar o pedido, Celso de Mello destacou que o artigo 9º da lei dos Juizados Especiais – 9.099/95 – estabelece que, nas causas com valor de até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor. Apontou que o plenário do STF confirmou, no julgamento da ADIn 1.539, a plena validade constitucional desse dispositivo.
O ministro frisou também que a legislação permite a qualquer pessoa pleitear em juízo, sem necessidade de constituir advogado, em ações como HCs, revisão criminal, reclamação trabalhista e de ação de alimentos.
Dessa forma, em uma análise preliminar, o relator não verificou no caso os dois requisitos para a concessão da medida cautelar – a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
- Processo: MS 36.767
Confira a íntegra da liminar.