A juíza de Direito Paula Ozi Silva Rosalin de Oliveira, de Jacinto/MG, concedeu a um homem indenização por dano moral por ofensas em redes sociais.
O autor narrou que os réus editaram, publicaram e compartilharam fotos suas, com a finalidade de denegrir a sua imagem, seja em razão da função de policial militar, seja como indivíduo da raça negra.
Conforme a magistrada, a postagem realizada por um dos requeridos revela a publicação da foto ofensiva à honra e à imagem do autor, bem como o comentário pejorativo em seu desfavor.
“Assim, ainda que, no Estado Democrático de Direito vigore a liberdade de expressão, sendo esta um direito fundamental constante do art. 5º., inciso IX, CF, a mesma Carta Magna excepciona esta possibilidade para os casos de violação da intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas, garantida a reparação pelos danos morais provocados (art. 5º., inciso X, CF).”
Para a julgadora, foi possível constatar a conduta praticada pelo réu, ao publicar notícias e fatos que não têm prova da veracidade.
“Aliás, a testemunha ouvida em juízo tornou indene de dúvidas os prejuízos provocados ao demandante, conforme se verifica do trecho a seguir exposto: “(...) que, na oportunidade, o requerente pediu transferência da cidade, por ocasião do fato; que as imagens a respeito do demandante circularam em grupos de WhatsApp e acredita que muitas pessoas tiveram acesso; que, após o fato, duas adolescentes procuraram o requerente para informar que se sensibilizaram com os fatos, por serem negras também (...).”
Conforme a magistrada, é evidente que esse tipo de informação tem o condão de provocar diversos problemas para a vida pessoal e profissional do autor, “uma vez que além de ele ser figura pública, policial militar, também teve sua honra e imagem prejudicadas pelo teor das informações perpetradas”.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. A ação foi julgada improcedente em relação à ré sobre a qual a magistrada concluiu não ter sido possível identificá-la no aplicativo como autora das postagens. A advogada Kaline da Silva Santos representa o autor.
- Processo: 0008857-05.2015.8.13.0347
Veja a decisão.