A 3ª turma do TRT da 6ª região reformou decisão que determinava o pagamento do adicional de quebra de caixa aos funcionários de uma empresa transportadora de valores. Para o colegiado, não existe nenhuma base legal ou convencional que justificasse a manutenção do pleito.
O sindicato propôs ação coletiva afirmando que a empresa tinha desobedecido à legislação laboral por não realizar o pagamento do adicional de "quebra de caixa" aos empregados que trabalham na tesouraria, cujas funções são equiparadas à função de "caixa", sobretudo porque laboram divididos em bancada, sendo cada uma delas referente a contagem de numerário de uma instituição financeira. Em caso de divergência comprovada, os funcionários teriam os valores descontados em seu contracheque.
Para o sindicato, a função de contagem de numerário seria equiparada a função de caixa, o que justificaria o pagamento do adicional de quebra de caixa, com intuito de salvaguardar a integridade econômica daquele que manuseia dinheiro, nos termos da súmula 247 do TST.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, condenando a empresa a implantar o adicional de quebra de caixa para todos os seus funcionários que laborassem na função de contagem de numerário. Diante da decisão, a empresa recorreu.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Milton Gouveia, relator, reformou integralmente a sentença. Ela concluiu que o sindicato interpôs ação coletiva sem nenhuma base judicial legal ou convencional que justificasse o pleito almejado.
De acordo com o desembargador Milton Gouveia, relator, o juízo de origem acabou criando e impondo à recorrente uma nova rubrica remuneratória sem que isso fizesse parte dos contratos individuais dos empregados que trabalham na tesouraria da empresa, ou tenha previsão legal em qualquer diploma normativo. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.
A advogada Priscilla Ramos, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, atuou na causa.
- Processo: 0000908-22.2018.5.06.0103
Veja o acórdão.
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