Migalhas Quentes

Transportadora de valores não deve pagar adicional de “quebra de caixa” a funcionários

Decisão é da 3ª turma do TRT da 6ª região.

19/12/2019

A 3ª turma do TRT da 6ª região reformou decisão que determinava o pagamento do adicional de quebra de caixa aos funcionários de uma empresa transportadora de valores. Para o colegiado, não existe nenhuma base legal ou convencional que justificasse a manutenção do pleito.  

O sindicato propôs ação coletiva afirmando que a empresa tinha desobedecido à legislação laboral por não realizar o pagamento do adicional de "quebra de caixa" aos empregados que trabalham na tesouraria, cujas funções são equiparadas à função de "caixa", sobretudo porque laboram divididos em bancada, sendo cada uma delas referente a contagem de numerário de uma instituição financeira. Em caso de divergência comprovada, os funcionários teriam os valores descontados em seu contracheque. 

Para o sindicato, a função de contagem de numerário seria equiparada a função de caixa, o que justificaria o pagamento do adicional de quebra de caixa, com intuito de salvaguardar a integridade econômica daquele que manuseia dinheiro, nos termos da súmula 247 do TST.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, condenando a empresa a implantar o adicional de quebra de caixa para todos os seus funcionários que laborassem na função de contagem de numerário. Diante da decisão, a empresa recorreu.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Milton Gouveia, relator, reformou integralmente a sentença. Ela concluiu que o sindicato interpôs ação coletiva sem nenhuma base judicial legal ou convencional que justificasse o pleito almejado. 

De acordo com o desembargador Milton Gouveia, relator, o juízo de origem acabou criando e impondo à recorrente uma nova rubrica remuneratória sem que isso fizesse parte dos contratos individuais dos empregados que trabalham na tesouraria da empresa, ou tenha previsão legal em qualquer diploma normativo. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

A advogada Priscilla Ramos, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, atuou na causa.

Veja o acórdão.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024