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Advogado pode ser autorizado a retirar processo para cópia

20/10/2006


 Carga rápida

 

Advogado pode ser autorizado a retirar processo para cópia

 

A Câmara analisa o PL 7436/06 (clique aqui), do deputado Marcelo Ortiz, que autoriza o advogado a retirar os autos de processos em secretarias de varas ou tribunais por até uma hora, mesmo que não seja procurador no processo. Para isso, o diretor do setor ou escrevente responsável pelo atendimento deverá conceder a permissão mediante o preenchimento de formulário pelo advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo.

 

"A chamada carga rápida do processo tem sido muitas vezes dificultada e até mesmo proibida por magistrados", lamenta Ortiz. Em geral, esse expediente é utilizado pelos advogados para tirar cópias do processo. O deputado cita o caso do TJ/SP, onde é proibida a "carga rápida" quando, no processo, houver prazo transcorrendo para o autor e o réu simultaneamente. No TJ/SP, nessa hipótese as cópias são tiradas na própria secretaria, mas Ortiz diz que o procedimento é lento, e o custo, elevado.

 

Direitos

 

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73 - clique aqui), os advogados têm direito de examinar, em cartório de Justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, à exceção dos que tramitam em segredo de Justiça. Se for procurador no processo, o advogado pode retirar os autos por até cinco dias. Além disso, o código permite aos advogados retirar os autos do cartório ou secretaria quando tiverem que, por determinação judicial, manifestar-se no processo. Por sua vez, o Estatuto da Advocacia determina que é direito do advogado a obtenção de cópias de qualquer processo não sigiloso.

 

Os órgãos judiciais têm restringido a saída de autos da secretaria com a justificativa de que, em muitos casos, o advogado atrasa ou deixa de devolver os autos, provocando prejuízo à parte contrária. Nesse caso, porém, o juiz pode pedir a busca e a apreensão do processo.

 

Tramitação

 

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.

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