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CNJ altera regras de pagamentos de precatórios

Nova resolução deve entrar em vigor em janeiro e, entre outras mudanças, padroniza índices de correção monetária.

9/12/2019

Na última terça-feira, 3, o plenário do CNJ aprovou uma nova resolução que altera as regras para pagamento de precatórios. O texto visa uniformizar procedimentos adotados pelos tribunais de todo o país em conformidade com as mudanças constitucionais realizadas nos últimos anos.

O novo texto atualiza diversas previsões da resolução 115/10, que trata do sistema de gestão de precatórios, alterando regras sobre: padronização dos índices de correção monetária; erro material no cálculo dos débitos; liquidação dos pequenos valores; spread das aplicações financeiras dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios; substituição de credores falecidos; entre outros temas.

Até a entrada em vigor da nova resolução, prevista para 1º de janeiro de 2020, continuam valendo as normas de cada tribunal para o pagamento dos precatórios, baixadas conforme a interpretação de cada Corte sobre as normas constitucionais que tratam do tema.

Novas regras

A minuta da nova resolução foi proposta Fonaprec – Fórum Nacional de Precatórios, órgão do CNJ, que teve como maior preocupação uniformizar nacionalmente o conjunto de procedimentos até então presentes na resolução 115/10 do CNJ, respeitadas as peculiaridades de cada ramo de Justiça.

Entre as mudanças previstas pelo texto aprovado está a regulamentação do disposto no § 2º da CF/88, por meio da qual será viabilizado o pagamento da chamada "parcela superpreferencial do crédito alimentar", de forma desvinculada do precatório, como define o texto constitucional.

O pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor, e descontado do valor total da execução, é direito reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado hoje para as chamadas requisições de pequeno valor.

A resolução também esclarece que o procedimento de substituição do credor falecido por seus sucessores não é de responsabilidade do presidente do Tribunal, e sim uma medida processual, regrada pelo CPC/15. A norma ainda detalha como deve ser feito o processamento e registro das cessões, penhoras e compensações, tendo como objeto os créditos dos precatórios.

Índice de correção

Outra novidade inserida na nova resolução é a padronização dos índices de correção monetária dos precatórios. O documento traz uma tabela informando os índices que devem ser aplicados ao crédito requisitado ao longo do tempo de espera de seu pagamento, segundo as leis vigentes em cada período calculado.

Segundo o CNJ, a falta dessa previsão na resolução 115/10 acabava causando disparidade entre tribunais, no cálculo dos saldos corrigidos de precatórios de uma mesma natureza.

Ainda em relação aos cálculos dos débitos, a resolução definiu o chamado "erro material", causa geradora do surgimento de precatórios com valores considerados "irreais", e estabeleceu critérios mais precisos para o processamento dos pedidos de impugnação e revisão da conta de atualização.

"Procuramos tornar esses critérios mais minuciosos, explicado o passo a passo do processo de revisão da conta feita pelo juiz, nos casos de erro material, à vista da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores", explicou o conselheiro Luciano Frota, relator do texto no Conselho e presidente do Fonaprec.

Pequenos valores

O normativo ainda trata, de forma específica, da liquidação dos chamados "pequenos valores", aos pagamento dos quais não se aplica a expedição de precatório. O limite para tais pagamentos é definido por lei da entidade devedora, e não pode ser menor que o teto das obrigações do INSS.

Segundo o conselheiro Luciano Frota, a proposta prevê que o pagamento deva ser feito em até dois meses (60 dias) a partir da requisição ao ente, conforme estabelece o CPC/15.

Spread

Um dos temas mais debatidos durante a sessão foi a questão da remuneração que os tribunais estão autorizados a colher junto às contas especiais para pagamento de precatórios – o chamado spread das aplicações financeiras dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios.

A proposta do Fonaprec se deu no sentido de que esse dinheiro fosse usado para pagar precatórios, sendo revertido seu valor às contas especiais. No entanto, o conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen alertou para a possibilidade de desenquadramento dos Tribunais à lei de responsabilidade fiscal, uma vez que muitos utilizam esses valores para pagamento de despesas de custeios e investimentos.

"Teríamos um impacto avassalador nas contas dos tribunais, com uma perda de cerca de 12,2% do orçamento. É de extrema importância que os recursos continuem indo para os fundos especiais e que possam ser usados pelos tribunais", destacou Keppen. A divergência, no sentido de deixar livre o tribunal para decidir o que fazer com tais recursos, foi acompanhada pela maioria dos conselheiros do CNJ e a mudança foi incluída na proposta.

Resolução 115/10

Em 2010, o Conselho editou a resolução 115/10 com base no artigo 97 do ADCT e no artigo 100 da CF/88 com redação dada pela EC 62/09, que estabeleceu o regime especial de pagamento de precatórios. No entanto, em 2015, o STF declarou parcialmente inconstitucional a emenda e modulou os efeitos da decisão. A Corte definiu que o acervo da dívida, ou seja, aqueles precatórios pendentes de pagamento até 25 de março de 2015, deveriam ser quitados até 31 de dezembro de 2020.

Por falta de atualização, a resolução 115/10 não leva em conta a edição da EC 94/16, posteriormente editadas, que ratificou o decidido pelo STF e também determinou que cada devedor estabelecesse um plano de pagamento dos precatórios pendentes, a ser executado, se de acordo com as regras constitucionais, pelo presidente do TJ.

Em virtude de a resolução sobre o tema estar desatualizada, o Fonaprec elaborou a minuta do novo texto, aprovado, com alterações, pelo plenário do CNJ.

Informações: CNJ.

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