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É possível enviar autos ao foro de domicílio do executado após início do cumprimento de sentença

3ª turma do STJ atendeu ao pedido de exequente.

5/12/2019

A 3ª turma do STJ julgou recentemente se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/15, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. A decisão da turma foi unânime, a partir do entendimento proposto pela relatora Nancy Andrighi.

Na origem, foi indeferido o pedido de remessa dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pela recorrente; o TJ/MT concluiu que o pedido a que se refere o parágrafo único do art. 516 do CPC/15 deve ser formulado no momento em que é pleiteado o cumprimento da sentença, e não depois de já iniciado e com parte do débito pago.

Na apreciação da matéria, a ministra Nancy recordou que em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do dispositivo invocado do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária.”

De acordo com o voto da relatora, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento.

Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado.

Dessa forma, S. Exa. proveu nessa parte o recurso, determinando a remessa dos autos ao foro solicitado pelo exequente. O escritório Montenegro Advogados patrocinou a ação.

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