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Autorização para emissora de TV usar música em programa não dá direito a incluí-la em CD

Decisão é da 3ª turma do STJ.

2/12/2019

Autorização para emissora de TV usar música em programa não dá direito a incluí-la em CD. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao desprover recurso de emissora que foi condenada por violação dos direitos da intérprete. Segundo o colegiado, para cada nova utilização da interpretação, é necessária a autorização expressa do intérprete.

A canção "Li Emi Ali Emília" foi gravada por uma professora de canto e sua aluna, a pedido de uma produtora, para ser utilizada no programa "Sítio do Pica-Pau Amarelo". No entanto, a emissora também incluiu a canção no CD, sem autorização.

Em 1º e em 2º graus, a emissora foi condenada por violação dos direitos da intérprete sob o fundamento de que não era possível confundir a autorização dada para o uso da música no programa com a permissão para sua inclusão em novo material – no caso, o CD. Para as instâncias ordinárias, houve desídia da emissora ao não obter nova autorização da intérprete quando foi produzir o CD.

No recurso ao STJ, a emissora afirmou que a intérprete concordou em gravar a canção já sabendo que ela seria incluída no CD do programa. Para a recorrente, após a gravação da música, cabe apenas à produtora autorizar sua utilização, de acordo com o artigo 93 da Lei de Direitos Autorais.

Exclusividade

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator,  cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se é livre ou se depende de autorização específica – e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, para se determinar qual titular deve autorizá-la.

"Não à toa, o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos.”

O ministro disse que o direito da produtora recai sobre a gravação da música. Por sua vez, o direito exclusivo do intérprete está assegurado no artigo 90 da Lei de Direitos Autorais.

Para o ministro, a mesma música, por conter a interpretação da autora da ação, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, em conformidade com o artigo 90.

"Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros."

Marco Aurélio Bellizze concluiu que a emissora, ao pretender utilizar a música para outra finalidade, precisaria da autorização expressa da artista – o que não ocorreu no caso.

Veja a íntegra da decisão. 

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