O ministro Luiz Fux, do STF, julgou improcedentes os pedidos dos Estados de MS e AC para que a União os ressarcisse por despesas com presos por crimes transnacionais.
O entendimento do ministro foi o de que a custódia e manutenção de condenados por crimes Federais e transnacionais em presídios estaduais não geram à União o dever de indenizar os Estados, pois não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena.
Pedido de ressarcimento
Fux negou o pedido com base na jurisprudência do STF de que as penas de crimes Federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenização por parte da União.
Nas ações cíveis originárias – ACOs 2.992 e 3.039, os Estados pediam que a União fosse condenada a ressarci-los pelas despesas decorrentes da manutenção de sentenciados por esses crimes.
Eles alegaram que, por estarem situados em zonas fronteiriças possuem despesas extras com seus sistemas penitenciários em razão da detenção de responsáveis por atividades criminosas ligadas ao tráfico transnacional de armas, munições e drogas que seriam distribuídas em todo o território nacional.
Os Estados argumentam que suportam sozinhos o ônus desse tipo de prisão. O pedido de ressarcimento baseou-se no artigo 85 da lei 5.010/66. O dispositivo estabelece que, enquanto a União não tiver estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento das penas por ela impostas se darão nos estados. Por se tratar de norma de caráter transitório, os estados sustentavam que a posterior criação de estabelecimentos penais federais deveria retirar do sistema penitenciário estadual o ônus de receber os presos condenados pela Justiça Federal.
Repasses
Ao analisar as ações, Fux observou que, de acordo com as informações prestadas nos autos, o Fundo Penitenciário Nacional tem feito repasses vultosos aos Estados para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais estaduais.
O ministro também apontou que a lei 11.671/08, ao disciplinar o regramento de presídio Federal, dissociou sua imagem dos crimes de competência da Justiça Federal, operando somente como penitenciárias de segurança máxima.
Informações: STF.