O desembargador Andrade Neto, 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, proferiu decisão para, além de prover recurso da parte, dar uma bronca no magistrado de 1º grau. Após o juiz negar penhora por receio de incorrer na lei de abuso de autoridade, o magistrado que julgou o recurso concluiu que o colega, descontente com a nova lei, utilizou a atividade judicante para realizar "paspalhice política", revelando "total imaturidade para o exercício da função judicante".
O caso era de uma ação de execução decorrente de inadimplemento de despesas condominiais. O condomínio solicitou ao juízo a penhora online de ativos existentes em nome do executado.
O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido ao considerar dispositivo da lei de abuso de autoridade, que, em seu art. 36., considera crime "a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte".
Segundo sua justificativa, "o próprio sistema, sem qualquer interferência do magistrado, bloqueia o valor do débito em todas as contas do devedor, ocasionando frequentemente a constrição de quantias muito superiores ao valor executado", e que, apesar da lei 13.869/19 ainda não estar em vigor, pode ser que, ante demora operacional, no momento da excessividade da medida pode já ter decorrido o período da vacatio legis. Ante o “perigo real de imputação de crime”, indeferiu o bloqueio.
Ao analisar recurso ao TJ/SP, o desembargador Andrade Neto afirma que "não é necessário muito tirocínio hermenêutico para concluir pela absoluta impossibilidade jurídica de caracterização da conduta típica prevista na lei à hipótese vertente", e que a alegação do magistrado sobre perigo de imputação de crime é "não apenas desarrazoada, mas insensata e Irresponsável".
"Tudo indica que o magistrado, descontente com a aprovação da nova lei de abuso de autoridade, resolveu se utilizar do processo para promover uma ação revoltosa totalmente infantil, transformando a relevante atividade do exercício da jurisdição em paspalhice política, a revelar sua total imaturidade para o exercício da função judicante."
O magistrado determinou remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça "para providências cabíveis".
Quanto ao recurso, foi deferido o pedido de penhora online de ativos existentes em nome do executado.
- Processo: 2252347-31.2019.8.26.0000
Veja a decisão.