29 de outubro
Ministro indefere liminar para suspender resolução do TSE que permite abertura de comércio no dia das eleições
A CNTC requeria a concessão da liminar para desobrigar os trabalhadores da categoria a trabalharem no segundo turno das eleições, marcado para o domingo, dia 29 de outubro.
O relator do MS declarou que “não é o caso de liminar”. O ministro reafirmou, em sua decisão, que o TSE entendeu ser possível, sim, “o funcionamento do comércio no dia das eleições, desde que os estabelecimentos comerciais proporcionem aos seus funcionários condições para que exerçam seu direito-dever de votar”.
“Assim, não encontro, neste juízo prévio e sumário, razoabilidade jurídica à pretensão que justifique a concessão de liminar”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Confira, abaixo, a íntegra da decisão do ministro Cezar Peluso:
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"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3529 - BRASÍLIA - DF
RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO
IMPETRANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO (CNTC)
Mandado de segurança. Pedido de liminar. Funcionamento do comércio no dia das eleições. Possibilidade. Resolução do TSE. Liminar indeferida. Não se concede liminar em mandado de segurança quando falta razoabilidade jurídica à pretensão.
DECISÃO
<_st13a_metricconverter productid="1. A" w:st="on">1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, consistente na edição da Res. TSE nº 22.422/2006 (fl. 2).
Alega que a resolução, ao responder à sua consulta no sentido de ser possível o funcionamento do comércio no dia das eleições, teria impedido que os trabalhadores no comércio exercessem seu direito-dever de votar com tranqüilidade. Argumenta que os trabalhadores não mais poderiam [...] contar com a liberdade de poder usufruir da grande festa cívica, feriado consagrado legalmente, já que a própria Emenda Constitucional nº 16 e o [art. 380 do] Código Eleitoral garantem o feriado para o fim a que se destina. Isto para que todos os brasileiros pudéssemos [sic], em liberdade, estar livres para votar, como bem consagra a Resolução nº 21.255, ao reconhecer a impossibilidade de abertura do comércio em dia de eleição [...] (fl. 7).
Requer liminar, para suspender os efeitos da Resolução nº 22.2422, até o julgamento final do mandamus.
2. Não é caso de liminar.
O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de sua competência e na condição de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral - o que lhe confere responsabilidade pela realização e supervisão das eleições no país -, ao responder à consulta formulada pela impetrante, editou a resolução impugnada. A Corte considerou ser possível o funcionamento do comércio no dia das eleições, desde que os estabelecimentos comerciais proporcionem aos seus funcionários condições para que exerçam seu direito-dever de votar.
Assim, não encontro, neste juízo prévio e sumário, razoabilidade jurídica à pretensão que justifique a concessão de liminar.
3. Por essa razão, indefiro-a. Solicitem-se informações. Após, à Procuradoria-Geral Eleitoral. Int..
Brasília, 17 de outubro de 2006.
MINISTRO CEZAR PELUSO"
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