Limpeza interna
TST: Lixo domiciliar não dá direito a insalubridade em grau máximo
O relator do recurso, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, ressaltou que não há comparação entre o serviço realizado nas dependências da DEMHAB com o trabalho feito nas ruas. “Não se pode considerar o trabalho dos profissionais de limpeza, como a empregada, que não trabalham nem em coleta, nem em industrialização de lixo urbano, mas com lixo domiciliar, como insalubre em grau máximo”.
A empregada foi contratada pelo DHEMAB para as tarefas de limpeza geral das suas instalações, incluindo os banheiros. Após três anos, foi direcionada para a cozinha e, depois de cinco anos, retornou ao serviço de higienização dos banheiros. Sua pretensão era receber o adicional no grau máximo, alegando que tinha contato com agentes biológicos.
A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito ao adicional em grau médio. O TRT/RS manteve a tese e esclareceu que as circunstâncias de trabalho da empregada autorizam o enquadramento das atividades exercidas em grau médio, e não em grau máximo.
Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 170 do TST, a limpeza em residências e escritórios e a sua respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do MT.
O relator esclareceu que lixo urbano é aquele que se recolhe de um prédio comercial ou residencial, “mas aquele lixo complexo e indefinido que as cidades contêm”.(RR 725.313/2001.09)
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