Valores a serem apurados em liquidação de sentença limitam-se às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista. Com este entendimento, a 5ª turma do TST determinou que valores devidos pela Ambev S. A. a um engenheiro químico que trabalhou na empresa por 29 anos limitam-se aos montantes indicados por ele na reclamação trabalhista.
Para o colegiado, seguindo regra do CPC/15 - pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes -, quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado.
Gerente de qualidade
Contratado como analista de laboratório, o químico industrial chegou a gerente de qualidade da indústria de bebidas. Dispensado em 2016, com 29 anos de casa, ele requereu na Justiça, além de outras parcelas, gratificação por ter exercido cargo de confiança e diferenças salariais por acúmulo de função. O pedido continha os valores relativos a cada parcela, totalizando R$ 394 mil.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juízo de 1º grau determinou que as parcelas fossem apuradas sem limitação ao valor informado pelo engenheiro. O TRT da 18ª região manteve a sentença.
Pedido líquido e certo
No recurso de revista, a Ambev sustentou que, como a demanda havia sido feita em valores expressos, a condenação deveria se restringir ao que fora pedido, sob pena de desrespeito aos limites do processo.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação se limita ao valor especificado. Ele explicou que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
A decisão foi unânime.
- Processo: 12131-83.2016.5.18.0013
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