Legitimidade
STF nega liminar em HC e mantém poder de investigação pelo MP
Os advogados questionam, no HC, decisão do STJ que manteve o entendimento do TJ/DF de manter a condenação dele em 2 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de tortura (artigo 1º, inciso I, alínea "a", combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 - clique aqui) imposta pela Justiça distrital. Eles pediam o reconhecimento da nulidade da ação penal, por estar amparado em procedimento investigatório realizado unicamente pelo MP.
O ministro Celso de Mello, ao analisar a decisão do STJ, ponderou que ela reconhece, ao MP, a prerrogativa de promover, por direito próprio, sob sua autoridade e direção, investigações penais. Tal entendimento de acordo com o relator “parece legitimar-se em face da Constituição da República promulgada em <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1988”">1988”.
Celso de Mello ressaltou que as leis penais brasileiras conferem à autoridade policial a atribuição para presidir o inquérito policial, mas que tal regra não impede que o MP, após indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações, determine a abertura de inquéritos policiais ou requisite diligências investigatórias para instruir a investigação penal, quando conduzida pela Polícia Judiciária, para a formação da convicção do representante do MP de que existe justa causa para o início da ação penal [opinio delicti].
“Todos sabemos que o inquérito policial, enquanto instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado, ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio MP, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária”, afirmou o relator.
Para o ministro, nada impede que o MP possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.
Essa possibilidade, o ministro salientou que a Corte, no julgamento do RHC 66176, entendeu ser legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo MP, inclusive evidenciou que, no que se refere às relações entre a Polícia Judiciária e o MP, que há a possibilidade de o MP “requisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários”, competindo-lhe, ainda, “acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”, embora não possa “intervir nos atos do inquérito e, muito menos, dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente”.
Celso de Mello destacou que o Plenário do STF aprecia esta matéria no julgamento do INQ 1968, ainda <_st13a_personname w:st="on" productid="em curso. Por">em curso. Por fim, indeferiu a liminar.
Leia a íntegra da liminar, clique aqui.
____________