Créditos escriturais
Plenário do STF acolhe recurso para não reconhecer correção de créditos de ICMS
O caso
A decisão do TJ/RS, contra a qual recorre a PGE/RS ao STF, permitiu a correção dos créditos escriturais de ICMS decorrente das operações de entrada de mercadorias entre <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1991 a">1991 a 1993. Nesse período, havia uma lei estadual que proibia tal reajuste.
A PGE/RS afirma que a decisão do TJ estadual afronta aos artigos 2º, 5º, caput e incisos II e XXXVI, 37, 97, 155, parágrafo 2º, I e XII, alínea “c”, todos da Constituição Federal.
“A criteriosa análise da natureza dos créditos fiscais que integram este saldo, e do sistema de compensação e apuração do imposto vigente no âmbito estadual, em período anterior a 1º de janeiro de 1994, revelam ser inadmissível a atualização monetária dos saldos credores ou créditos excedentes em tal época”, sustenta o Rio Grande do Sul.
O estado gaúcho ponderou ainda que uma decisão desfavorável poderia acarretar um “verdadeiro caos” na arrecadação tributária do estado, pois, contrariamente à lei, permitiria a atualização de saldos credores já utilizados há muito tempo e que se referiam a um período em que os saldos devedores do imposto não eram corrigidos.
Voto do relator
Em seu voto apresentado hoje, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, afirmou que, considerado o regime inflacionário do período sob análise, a correção monetária nos créditos referentes ao ICMS garantiria o princípio da não-cumulatividade.
“Reconhecer o direito de os contribuintes terem os créditos corrigidos monetariamente resulta em simples manutenção do poder aquisitivo da moeda, não se podendo falar em atuação do Judiciário como legislador positivo, mas como garante da força normativa da Constituição”, afirma o relator, ao salientar que isso homenageia o princípio da isonomia.
Para o ministro Marco Aurélio, o TJ gaúcho, quando analisou a matéria, concluiu pelo direito de a recorrida creditar-se da correção monetária do saldo positivo da conta, passado de um mês para o outro. Ele lembrou que uma lei estadual de 1994, que instituiu tal reajuste, “veio apenas explicitar esse direito”.
“Ao fim, concluo, o direito a atualização dos valores é fruto do que dispõe a Constituição Federal no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, a revelar que o princípio da não-cumulatividade tem como base a compensação tem como base a compensação do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, declara, ao desprover o RE interposto.
Voto divergente
Logo em seguida, a ministra Carmén Lúcia Antunes Rocha abriu a divergência para votar pelo provimento do recurso do Rio Grande do Sul. A ministra considerou que a correção monetária na fase de lançamento de crédito decorrente do recolhimento de ICMS valeria apenas para os casos de créditos tributários, não valendo para as operações de créditos escriturários, como é o caso da exportadora.
“Portanto, nesta fase a correção monetária seria devida, a meu ver, no caso do crédito tributário, e não ainda nos casos dos créditos escriturários”, declara ela, ao ressaltar que, em casos semelhantes, as Turmas do STF têm entendido não haver afronta ao princípio da isonomia.
A ministra Cármen Lúcia citou uma série de processos da Corte em que o entendimento tem sido favorável ao pleiteado pelo Rio Grande do Sul. “Realmente um elenco enorme de julgados sustentando exatamente isso: a impossibilidade de correção monetária nesta fase do crédito escritural” completou para dar provimento ao recurso.
Demais votos
Após a apresentação do voto divergente, o ministro Ricardo Lewandowski votou com o relator Marco Aurélio. Os outros sete ministros – Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie – acompanharam a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia.
Dessa forma, o recurso foi provido, por oito votos a dois, para não reconhecer a correção do crédito de ICMS favorável à exportadora.
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