A 3ª turma do STJ assentou em recente julgamento a impossibilidade de penhora de créditos vinculados ao FIES constituídos em favor de instituição de ensino.
O acórdão recorrido, do TJ/DF, entendeu que os créditos recebidos pelas faculdades pelo programa 'Bolsa Universitária' não se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do CPC/15, uma vez que inexiste obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação.
Fim social
A ministra Nancy Andrighi esclarece no voto que o recebimento, pelas instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E) – e mesmo do valor financeiro equivalente, no caso da sua recompra – está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado (art. 10, § 1º, da lei 10.260/01).
“O intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/15.”
Para a ministra, o fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do FIES não descaracteriza sua destinação; “ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação”.
“Muito mais que constituir simples remuneração por serviços prestados, os créditos recebidos do FIES retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e, por conseguinte, de melhorar a qualidade de vida da família.
Então, permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados.”
Conforme a relatora, são recursos vinculados a um fim social, e, portanto, impenhoráveis. Considerando que, na hipótese, (i) a penhora incide diretamente sobre recursos de origem pública e (ii) os valores recebidos pela recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços educacionais prestados, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos referidos créditos.
O colegiado acompanhou o entendimento da relatora à unanimidade, reformando o acórdão paulista para declarar a impenhorabilidade dos créditos advindos do FIES em razão dos serviços de educação prestados pela recorrente.
- Processo: REsp 1.840.737